Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará nas seguintes áreas de competência:
I
executar a administração tributária, orçamentária e financeira;
II
promover políticas gerais de estímulo fiscal;
III
definir limites globais para a orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
exercer a administração da dívida pública;
V
executar a contabilidade e a auditoria do Estado;
VI
promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
VII
executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;
VIII
exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
IX
promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.
Art. 2º
A atuação da Secretaria da Fazenda contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados:
I
Corregedoria-Geral;
II
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
III
Junta de Coordenação Financeira;
IV
Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda; e
V
Comitê de Gestão de Pessoas.
§ 1º
Os Órgãos Colegiados de que trata o "caput" deste artigo ficam vinculados diretamente ao titular da Pasta, observando-se a legislação e a composição a eles legalmente estabelecidas.
§ 2º
Compete à Corregedoria-Geral exercer as atividades previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.
§ 3º
Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF - compete exercer as atividades previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 4º
A Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional, será regida pelo disposto no Decreto nº 34.448, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º
Ao Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, presidido pelo titular da Pasta, compete avaliar, registrar e propor as medidas necessárias para a aferição do desempenho das atividades fazendárias, para os fins de cálculo do prêmio de produtividade e de eficiência, previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.
§ 6º
O Comitê de Gestão de Pessoas, terá as atribuições deliberativas, a composição e o funcionamento estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.