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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55290 de 03 de Junho de 2020

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda e aprova seu Regimento Interno.

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Art. 2º

A Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará nas seguintes áreas de competência:

I

executar a administração tributária, orçamentária e financeira;

II

promover políticas gerais de estímulo fiscal;

III

definir limites globais para a orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

exercer a administração da dívida pública;

V

executar a contabilidade e a auditoria do Estado;

VI

promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;

VII

executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

VIII

exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

IX

promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.

Art. 2º

A atuação da Secretaria da Fazenda contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados:

I

Corregedoria-Geral;

II

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

III

Junta de Coordenação Financeira;

IV

Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda; e

V

Comitê de Gestão de Pessoas.

§ 1º

Os Órgãos Colegiados de que trata o "caput" deste artigo ficam vinculados diretamente ao titular da Pasta, observando-se a legislação e a composição a eles legalmente estabelecidas.

§ 2º

Compete à Corregedoria-Geral exercer as atividades previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.

§ 3º

Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF - compete exercer as atividades previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 4º

A Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional, será regida pelo disposto no Decreto nº 34.448, de 27 de agosto de 1992.

§ 5º

Ao Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, presidido pelo titular da Pasta, compete avaliar, registrar e propor as medidas necessárias para a aferição do desempenho das atividades fazendárias, para os fins de cálculo do prêmio de produtividade e de eficiência, previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.

§ 6º

O Comitê de Gestão de Pessoas, terá as atribuições deliberativas, a composição e o funcionamento estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO