Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53356 de 21 de Dezembro de 2016
Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:
I
Feriados Nacionais:
a
1º de janeiro - Confraternização Universal (domingo);
b
14 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira)
c
16 de abril - Páscoa (domingo)
d
21 de abril - Tiradentes (sexta-feira);
e
1º de maio - Dia Universal do Trabalho (segunda);
f
15 de junho - "Corpus-Christi" (quinta-feira).
g
7 de setembro - Proclamação da Independência (quinta-feira);
h
12 de outubro - Padroeira do Brasil (quinta-feira);
i
2 de novembro - Dia dos Finados (quinta-feira);
j
15 de novembro - Proclamação da República (quarta-feira); e
l
25 de dezembro - Natal (segunda-feira);
II
Feriado Estadual:
a
20 de setembro - Data Magna Estadual (quarta-feira);
III
Feriados Municipais:
a
2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (quinta-feira);
IV
Pontos Facultativos:
a
27 e 28 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b
15 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);
c
15 de outubro - Dia do Professor (domingo) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d
28 de outubro - Dia do Funcionário Público (sábado);
e
8 de setembro - (sexta-feira).
f
3 de novembro - (sexta-feira).
V
Expediente Matutino:
a
13 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e
b
22 de dezembro – (sexta-feira); e
c
29 de dezembro – (sexta-feira).
VI
Expediente Vespertino:
a
1º -de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
b
26 de dezembro - a partir das 13 horas (terça-feira).
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
O feriado referido no inciso III do "caput" deste artigo será adotado somente nos Municípios que o tiverem decretado na respectiva data.