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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53356 de 21 de Dezembro de 2016

Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.

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Art. 1º

Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro - Confraternização Universal (domingo);

b

14 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira)

c

16 de abril - Páscoa (domingo)

d

21 de abril - Tiradentes (sexta-feira);

e

1º de maio - Dia Universal do Trabalho (segunda);

f

15 de junho - "Corpus-Christi" (quinta-feira).

g

7 de setembro - Proclamação da Independência (quinta-feira);

h

12 de outubro - Padroeira do Brasil (quinta-feira);

i

2 de novembro - Dia dos Finados (quinta-feira);

j

15 de novembro - Proclamação da República (quarta-feira); e

l

25 de dezembro - Natal (segunda-feira);

II

Feriado Estadual:

a

20 de setembro - Data Magna Estadual (quarta-feira);

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos:

a

27 e 28 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

15 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);

c

15 de outubro - Dia do Professor (domingo) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d

28 de outubro - Dia do Funcionário Público (sábado);

e

8 de setembro - (sexta-feira).

f

3 de novembro - (sexta-feira).

V

Expediente Matutino:

a

13 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e

b

22 de dezembro – (sexta-feira); e

c

29 de dezembro – (sexta-feira).

VI

Expediente Vespertino:

a

1º -de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

b

26 de dezembro - a partir das 13 horas (terça-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

O feriado referido no inciso III do "caput" deste artigo será adotado somente nos Municípios que o tiverem decretado na respectiva data.