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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5318 de 12 de Abril de 1933

Altera a tabela de substituição dos juízes de comarca.

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Art. 2º

O juiz substituto conservará a jurisdição da comarca enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, na ordem desta, não lhe caiba a prioridade. Façam-se as devidas comunicações.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5318 /1933