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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52843 de 29 de Dezembro de 2015

Altera o Decreto nº 47.525, de 3 de novembro de 2010, que regulamenta a Gratificação de Produtividade Rodoviária - GPR, de acordo com a Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010.

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Art. 1º

Fica alterados o "caput" do art. 1º, o art. 5º e o QUADRO I - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL do art. 8º do Decreto nº 47.525, de 3 de novembro de 2010, que regulamenta a Gratificação de Produtividade Rodoviária - GPR, de acordo com a Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010, conforme segue:

I

o "caput do art. 1º do Decreto nº 47.525/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A Gratificação de Produtividade Rodoviária – GPR -, nos termos do artigo 15, da Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 14.510, de 8 de abril de 2014, é devida: ...

II

o art. 5º do Decreto nº 47.525/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A Gratificação de Produtividade Rodoviária a ser paga mensalmente aos servidores estatutários, extranumerários e celetistas do DAER corresponde ao produto de até 35 (trinta e cinco) pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico do grau A do respectivo cargo, atribuídos proporcionalmente ao alcance das metas institucionais. Parágrafo único - Aos servidores em cargo em comissão, conforme inciso III do artigo 1º do presente Decreto, a GPR corresponde ao produto de até 35 (trinta e cinco) pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico do respectivo cargo em comissão, atribuídos proporcionalmente ao alcance das metas institucionais.

III

o QUADRO I - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL do art. 8º do Decreto nº 47.525/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: ... QUADRO I - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL Nº da Faixa Percentual de cumprimento metas institucionais GPR 1 até 50% 17,5% 2 acima de 50% até 55% 21% 3 acima de 55% até 60% 24,5% 4 acima de 60% até 65% 28% 5 acima de 65% até 70% 31,5% 6 acima de 70% 35%

Art. 1º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52843 /2015