Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52841 de 29 de Dezembro de 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.
Com fundamento na Lei no 14.388, de 30 de dezembro de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4615 - No art. 32 do Livro I, o inciso CLVII passa a vigorar com a seguinte redação: CLVII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII;
Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4616 - No item LXXVII do Apêndice XVII, a alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: ITEM MERCADORIAS LXXVII "c) a partir de 1º de maio de 2016, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.