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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49993 de 27 de Dezembro de 2012

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2013, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresa pública, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º

A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º

A compensação de horário referida no parágrafo 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49993 /2012