Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49993 de 27 de Dezembro de 2012
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresa pública, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º
A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º
A compensação de horário referida no parágrafo 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.