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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 9º

As despesas constantes do presente Decreto não excluem outras indenizações decorrentes do desgaste ou danos provocados nas instalações da unidade sede do curso, praticados individual ou coletivamente.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011