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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 8º

O OPM não deverá encaminhar ao Departamento Administrativo requerimento de transferência para a reserva remunerada a pedido de Militar Estadual que tiver frequentado curso com duração superior a seis meses antes de passados três anos, sem que possua como anexo, além dos documentos já previstos, a Certidão de Ajuste de Pagamento correspondente, devendo sustar seu trâmite, publicando a decisão em Boletim Interno.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011