Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.


Art. 4º

Para execução do estabelecido no presente Decreto consideram-se as seguintes conceituações e interpretações:

I

diferença de vencimentos: diferença de vencimentos entre o grau hierárquico que o Militar Estadual - ME possuía antes de ingressar no curso e o grau hierárquico que foi elevado durante sua realização;

II

fator divisor: índice utilizado para individualização das despesas; e

III

usuário: pessoa visitante em um Órgão Policial Militar - OPM, que utiliza as dependências do quartel resultando no consumo pessoal de bens ou insumos.