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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 4º

Para execução do estabelecido no presente Decreto consideram-se as seguintes conceituações e interpretações:

I

diferença de vencimentos: diferença de vencimentos entre o grau hierárquico que o Militar Estadual - ME possuía antes de ingressar no curso e o grau hierárquico que foi elevado durante sua realização;

II

fator divisor: índice utilizado para individualização das despesas; e

III

usuário: pessoa visitante em um Órgão Policial Militar - OPM, que utiliza as dependências do quartel resultando no consumo pessoal de bens ou insumos.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011