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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 3º

A indenização de que trata o art. 1° deste Decreto será devida quando o requerimento de transferência para a reserva se der em período inferior a três anos após a conclusão do curso ou estágio, contados do dia seguinte a data de conclusão do curso, até a data de abertura do cadastro Sistema de Protocolo Integrado - SPI, no Departamento Administrativo da Brigada Militar - DA.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011