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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 2º

Para os fins de que trata este Decreto considera-se curso ou estágio indenizável toda atividade de ensino que tiver despesa, integral ou parcialmente, suportada pelo erário, com prazo superior a cento e oitenta dias, contados desde à data do início do curso ou estágio, registrado na respectiva ata de matrícula, até a data de formatura, estabelecida na ata de conclusão.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011