Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011
Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para execução do estabelecido no presente Decreto consideram-se as seguintes conceituações e interpretações:
I
diferença de vencimentos: diferença de vencimentos entre o grau hierárquico que o Militar Estadual - ME possuía antes de ingressar no curso e o grau hierárquico que foi elevado durante sua realização;
II
fator divisor: índice utilizado para individualização das despesas; e
III
usuário: pessoa visitante em um Órgão Policial Militar - OPM, que utiliza as dependências do quartel resultando no consumo pessoal de bens ou insumos.