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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 11

O trâmite do processo da indenização de que trata este Decreto deverá ter a devida celeridade de forma a não causar prejuízo ao Militar Estadual.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011