Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011
Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O trâmite do processo da indenização de que trata este Decreto deverá ter a devida celeridade de forma a não causar prejuízo ao Militar Estadual.