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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4689 de 20 de Dezembro de 1930

Dá nova organização ás mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da attribuição que lhe confere o artigo 20, n. 4, da Constituição, considerando a conveniência de imprimir nova orientação aos serviços a cargo das mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1930.


Art. 1º

Ficam reestabelecidas, a partir de 1º de janeiro de 1931, nas mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande, as secções denominadas "de contabilidade e estatistica" e "de fiscalização e arrecadação", que terão o pessoal contante da tabela n. 2 do titulo 2º do orçamento da despesa para o exercício vindouro.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4689 de 20 de Dezembro de 1930