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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384 de 06 de Dezembro de 2007

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso dos recursos aprovados pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS serem liberados parceladamente, a integralização do valor destinado aos Fundos de que trata este Decreto deverá ser realizada até a 3ª (terceira) parcela.

Parágrafo único

Após o recebimento dos recursos obtidos pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS, a entidade beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social a integralização do valor destinado aos Fundos de que trata esse Decreto, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 10-A, da Lei n° 12.761/07.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45384 /2007