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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384 de 06 de Dezembro de 2007

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos oriundos dos Fundos Permanentes de Sustentabilidade somente podem ser utilizados para financiar projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, cujas finalidades sejam voltadas ao desenvolvimento de ações na área de assistência social, inclusão e promoção social, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45384 /2007