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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384 de 06 de Dezembro de 2007

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

As fundações poderão utilizar os recursos provenientes dos fundos de que trata este Decreto, observando, como limite máximo, os resultados obtidos com a aplicação financeira dos valores que o compõem, descontada a inflação do período.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45384 /2007