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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384 de 06 de Dezembro de 2007

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Fundos de que trata o presente Decreto devem estar previstos formalmente nos estatutos das fundações veladas pelo Ministério Público que os instituir e mantê-los, devendo as mesmas ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público.

Parágrafo único

As fundações de que tratam o caput deste artigo deverão submeter seus estatutos para apreciação da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, para fins de registro.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45384 /2007