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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384 de 06 de Dezembro de 2007

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Fundos de que trata o presente Decreto objetivam a sustentabilidade de fundações veladas pelo Ministério Público, qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, cujos objetivos estatutários se enquadrem ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.

Parágrafo único

As fundações de que trata o caput deste artigo, para se habilitarem à utilização dos Fundos, deverão submeter seus estatutos para apreciação da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, a fim de verificar sua adequação à Lei que os instituiu.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45384 /2007