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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44819 de 27 de Dezembro de 2006

Altera o Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto, 27 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica alterado o artigo 5° do Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3° deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade.

Art. 2º

Fica alterado o artigo 6° do Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° - Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44819 de 27 de Dezembro de 2006