Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44819 de 27 de Dezembro de 2006
Altera o Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto, 27 de dezembro de 2006.
Fica alterado o artigo 5° do Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3° deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade.
Fica alterado o artigo 6° do Decreto n° 43.338, de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° - Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.