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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44217 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o § 7º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações, e dá outras providências.


Art. 1º

Os percentuais previstos os incisos I e II do § 4º do artigo 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, são fixados, respectivamente, em 0,00000001665% e 0,00000000753%, a contar de 1º de janeiro de 2006.