Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44217 de 29 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o § 7º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e em cumprimento do disposto no § 7º, da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.
Os percentuais previstos os incisos I e II do § 4º do artigo 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, são fixados, respectivamente, em 0,00000001665% e 0,00000000753%, a contar de 1º de janeiro de 2006.
ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.