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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4407 de 12 de Dezembro de 1929

Autoriza o Secretario da Fazenda a avalisar, por parte do Estado, os títulos de crédito que forem emittidos pelo Banco do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 4, da Constituição, considera que a lei n. 469, de 13 de dezembro de 1928, autorizou o Governo do Estado a garantir operações de crédito a longo e a curto praso que foram feitas pelo Banco do Rio Grande do Sul, mediante as condições de typo, juro, praso, amortisação e outras que forem convencionadas, com approvação do mesmo Governo.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1929.


Art. 1º

Fica o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda autorizado a avalisar os títulos de crédito que forem emittidos pelo Banco do Rio Grande do Sul para os fins constantes da citada lei n. 469.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETÚLIO VARGAS, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4407 de 12 de Dezembro de 1929