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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43516 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre as diárias devidas aos servidores civis e militares estaduais.


Art. 1º

O valor das diárias devidas aos servidores públicos civis e militares estaduais, que se deslocarem para os municípios do interior do Estado a fim de desenvolverem, suas atribuições, no período de 01 de janeiro a 28 de feverreiro de 2005, exclusivamente, será obtido mediante a incidência, sobre o valor básico das diárias fixado em Lei, dos índices correspondentes aos cargos titulados, bem como do índice estabelecido para o interior do Estado no caput do art. 3º do Decreto nº 33.317, de 03 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.551, de 26 de setembro de 1994, multiplicado pelo fator de 1,10 (um vírgula dez).