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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43509 de 22 de Dezembro de 2004

Altera a redação dos artigos 16, 20 e 21 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere, o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Os artigos 16, 20 e 21, caput, e seus §§ 3º e 4º, com acréscimo do § 10, do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto 42.791, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue: Art. 16 - Na área da saúde poderão participar: I - os hospitais que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que não tenham processos fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários; II - os Municípios, por meio das Unidades do Programa de Saúde da Família (PSF) de todo o Estado; III - as entidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência, de Referência Estadual e cadastradas no SUS e as Entidades de atenção ao tratamento de adicção à drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs -, que atuam nesta área, cadastradas nos Conselhos Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso. § 1º - O repasse trimestral de recursos previsto para a área da saúde, referido no inciso I do artigo 15 deste Regulamento, terá a seguinte destinação: a) R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), equivalentes a 40% (quarenta por cento), às entidades hospitalares referidas no Inciso I; b) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), equivalentes a 60%, (sessenta por cento), às entidades referidas nos incisos II, III, e IV, da seguinte forma: 1. R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) para as referidas no inciso II; 2. R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) para as referidas no inciso III. § 2º - As entidades referidas no inciso I, para fins de participação nos repasses a que se refere a alínea 'a' do § 1°, serão classificados em: a) Especializadas; b) Macrorregionais; c) Regionais; d) Microrregionais; e) Locais. § 3º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso I, serão repassados aos dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das classes referidas no § 2º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com disposto no artigo 14, excetuando-se as especializadas referidas na alínea 'a', onde serão repassados os recursos aos cinco primeiros colocados, da seguinte forma: a) às Especializadas, referidas na alínea 'a' do § 2º, o total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); b) às Macrorregionais, referidas na alínea 'b', do § 2º, o total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); c) às Regionais, referidas na alínea 'c' do § 2º, o total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); d) às Microrregionais, referidas na alínea 'd' do § 2º, o total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); e) às Locais, referidas na alínea 'e' do § 2º, o total de R$88.000,00. § 4º - As entidades referidas no inciso II, para fins de participação nos repasses a que se refere o item 1, da alínea 'b' do § 1º, serão classificadas nas seguintes categorias: a) localizadas em municípios com até 10.000,00 habitantes; b) localizadas em município com mais de 10.000,00 habitantes. § 5º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso II, serão repassadas ao dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das categorias referidas no § 4º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento, no seguinte montante: a) às refridas na alínea 'a' do § 4º, o total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) às referidas na alínea 'b' do § 4º, o total de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reias). § 6º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso III, no montante R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) serão repassados aos dez primeiros classificados em pontuação, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento. § 7º - As entidades que não recebem repasses de recursos após a apuração dos pontos do trimestre terão transferidos, para o trimestre seguinte, 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos obtidos. ... Art. 20 - O período para aplicação dos recursos, contado a partir da data do recebimento, será: a) de até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) até 31 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00(três mil reais). Parágrafo único - Não serão aceitas, para fins de comprovação, despesas cujos comprovantes sejam de data anterior a data de recebimento dos recursos. Art. 21 - As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos nos seguintes prazos: a) até 30 (trinta) dias, contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), b) até 31 de março do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) § 3º - A prestação de contas será: a) individual, relativamente a cada repasse a que se refere a alínea 'a ' do caput, b) coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere a alínea 'b'. § 4º - Ainda no prazo previsto no caput deste artigo, a entidade deverá providenciar a remessa à Secretaria de origem dos recursos de um dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da ata da reunião ou de declaração firmada pelo presidente do conselho estadual ou municipal a que se vincula a entidade, referente à provaçãoda prestação de contas; ou II - cópia impresa da prestação de contas acompanhada de declaração, sob as penas da lei, do dirigente máximo da entidade de que a prestação de contas reflete a verdade e está baseada em documentos idôneos, os quais estão à disposição, para exame, de qualquer cidadão. (...) § 10 - A Secretaria de origem dos repasses deverá: I - abrir processo administrativo para cada documento recebido a que se refere o § 4º deste artigo; II - solicitar, mediante transação efetuada no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a baixa das prestações de contas homologasdas com base na documentação recebida; III - examinar, in loco ou mediante solicitação à entidade, a documentação de suporte de , no mínimo, 3% (três por cento) das prestações de contas que tiverem sido efetuadas com base na declaração efetuada na forma da alínea 'b' do § 4º; IV - comunicar, por meio do módulo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda com vista à inclusão na página Internet do Programa Solidariedade, o critério de escolha e as prestações de contas sujeitas ao exame da documentação conforme o inciso III e, posteriormente, o resultado desse exame; V - solicitar o estorno da baixa das prestações de contas irregulares à Seccional da CAGE."

Art. 2º

As entidades habilitadas na classificação Unidades Mistas de Internação ficam automaticamente enquadradas na classificação Locais, referida na alínea 'e' do § 2º do artigo 16 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, quanto aos artigos 20 e 21 do Regulamento ora alterado; e, quanto ao artigo 16 desse Regulamento e ao 2º deste Decreto, terão sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2005.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43509 de 22 de Dezembro de 2004