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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43486 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos da Consulta Popular e alocados ao FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER, criado pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e regulamentado pelo Decreto nº 32.839, de 25 de maio de 1988 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos orçamentários alocados ao FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTOS RURAIS - FEAPER, em decorrência das demandas aprovadas na Consulta Popular, instituída pela Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, referentes ao Exercício 2003 e 2004, poderão ser destinadas a apoio financeiro básico e/ou complementar, na forma do Decreto nº 32.839, de 25 de maio de 1988, por deliberação do Conselho de Adminstração do FEAPER.

§ 1º

A deliberação a que se refere o caput deste artigo, é vinculada à destinação das demandas aprovadas no processo de Consulta Popular.

§ 2º

O Conselho de Administração do FEAPER poderá estabelecer critérios específicos para liberação dos recursos de que trata este Decreto, bem como excepcionalizar o atendimento das normas ordinárias para concessão do benefício.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 43486 /2004