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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43483 de 07 de Dezembro de 2004

Altera o Decreto 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais.

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Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificada nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, ficam introduzidos os parágrafos 3º e 4º no art. 4º do Decreto 42.633, de 07/11/03, com a seguinte redação: "§ 3º - A partir de 02 de janeiro de 2005, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II e 72 da Lei 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). § 4º - A aplicação do disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte, é aplicável a partir do mês seguinte à adesão e condiciona-se a que as parcelas subseqüentes do parcelamento não sejam inferiores a: I - 3% (três por cento) dofaturamento médio mensal do exercício anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior; II - R$6.000,00 (seis mil reais)".

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 43483 /2004