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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43483 de 07 de Dezembro de 2004

Altera o Decreto 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constitução do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificada nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, ficam introduzidos os parágrafos 3º e 4º no art. 4º do Decreto 42.633, de 07/11/03, com a seguinte redação: "§ 3º - A partir de 02 de janeiro de 2005, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II e 72 da Lei 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). § 4º - A aplicação do disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte, é aplicável a partir do mês seguinte à adesão e condiciona-se a que as parcelas subseqüentes do parcelamento não sejam inferiores a: I - 3% (três por cento) dofaturamento médio mensal do exercício anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior; II - R$6.000,00 (seis mil reais)".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43483 de 07 de Dezembro de 2004