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Artigo 37-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 37-a

As empresas perfuradoras de poços somente poderão iniciar a perfuração de um poço com a devida Autorização Prévia, emitida pelo DRH, tornando-se as empresas e os responsáveis técnicos corresponsáveis por eventuais atos de infração.

§ 1º

Os atos de infrações referidos no “caput” deste artigo estão previstos na Lei 10.350/1994 e suas penalidades, procedimentos e medidas administrativas estão regulamentados no Decreto nº 53.202, de 26 de setembro de 2016.

§ 2º

A perfuração prevista neste artigo deverá ocorrer observando o disposto na Portaria de Autorização Prévia, além das demais normas vigentes.

§ 3º

Constatada a inobservância do disposto no "caput" deste artigo, além de impor à pessoa jurídica as penalidades legais estabelecidas em lei e neste Decreto, a autoridade competente também comunicará o fato à autoridade policial para os fins de apuração do crime previsto no art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98, e ao Conselho Profissional competente, para adoção das medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição legal.

Art. 37-a, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002