Artigo 37-b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 37-b
Os poços perfurados, sem a autorização prévia do DRH, poderão ter sua construção regularizada, a critério deste Departamento, observados os procedimentos e os termos de referência por ele definidos.
§ 1º
A perfuração de poços sem autorização prévia ou a não regularização, ou tamponamento pelas empresas perfuradoras, no prazo concedido pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, importará na lavratura de auto de infração com a penalidade de multa prevista, respectivamente, no art. 108 ou no art. 109 do Decreto 53.202/2016, e com a penalidade restritiva de direito consistente na suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos – DRH, de que trata o parágrafo único do art. 21 deste Decreto, pelo prazo de um mês.
§ 2º
Nos casos de reincidência nas penalidades do art. 108 ou do art. 109 do Decreto 53.202/2016, a penalidade restritiva de direito será de suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos – DRH, pelo prazo de três meses.