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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

As obras destinadas à captação de águas subterrâneas e sua operação dependerão de autorização prévia para sua execução e os usuários deverão apresentar a documentação definida em portaria específica.

§ 1º

Apresentados os estudos e projetos de obras para captação de águas subterrâneas, o DRH se manifestará quanto a autorização prévia no prazo máximo de trinta dias.

§ 2º

A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 3º

Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários a exploração de água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo DRH, da outorga, nas modalidades previstas no art. 1° do Decreto 37.033/1996.

§ 4º

O DRH e a FEPAM poderão exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas.

§ 5º

O DRH definirá em portaria, os estudos, projetos e demais documentos que deverão fazer parte do relatório para expedição da outorga.

Art. 16, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002