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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

As obras de captação de águas subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de autorização prévia pelo Departamento de Recursos Hídricos.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002