Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As obras destinadas à captação de águas subterrâneas e sua operação dependerão de autorização prévia para sua execução e os usuários deverão apresentar a documentação definida em portaria específica.
§ 1º
Apresentados os estudos e projetos de obras para captação de águas subterrâneas, o DRH se manifestará quanto a autorização prévia no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º
A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º
Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários a exploração de água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo DRH, da outorga, nas modalidades previstas no art. 1° do Decreto 37.033/1996.
§ 4º
O DRH e a FEPAM poderão exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas.
§ 5º
O DRH definirá em portaria, os estudos, projetos e demais documentos que deverão fazer parte do relatório para expedição da outorga.