Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41255 de 04 de Dezembro de 2001
Dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 40.986, de 17 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 40.986, de 17 de agosto de 2001, que regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... § 3º - Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores policiais-militares: a) que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título; b) detentores de função gratificada ou cargo em comissão, salvo para os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças em função de comando. § 4º - O exercício do serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais, salvo quando ocorrer a necessidade imperiosa de estendê-las com o propósito de manter a normalidade dos serviços, dar curso a ocorrências já iniciadas ou fazer frente a situações imprevistas que atentem contra a vida e/ou a segurança pública."