Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41255 de 04 de Dezembro de 2001
Dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 40.986, de 17 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2001.
Os §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 40.986, de 17 de agosto de 2001, que regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... § 3º - Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores policiais-militares: a) que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título; b) detentores de função gratificada ou cargo em comissão, salvo para os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças em função de comando. § 4º - O exercício do serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais, salvo quando ocorrer a necessidade imperiosa de estendê-las com o propósito de manter a normalidade dos serviços, dar curso a ocorrências já iniciadas ou fazer frente a situações imprevistas que atentem contra a vida e/ou a segurança pública."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.