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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37034 de 21 de Novembro de 1996

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

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Art. 6º

O exercício das funções de representação nos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica não será remunerado, mas as despesas decorrentes das atividades de representação poderão ser custeadas, tais como deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos em que dispuser ato normativo da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 37034 /1996