JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36342 de 08 de Dezembro de 1995

Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 017 - No art. 18, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação: § 2º - A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação tributária estadual. ALTERAÇÃO Nº 018 - O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado: a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor acima referido; ou, b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades. ALTERAÇÃO Nº 019 - Fica substituída por "Departamento da Administração Tributária - DAT" o nome "Superintendência da Administração Tributária - SAT" constante no "caput" do art. 3º, e, fica substituída a sigla "SAT", constante no inciso II do art. 15, nos incisos I e III e no § 2º, todos do art. 17, e, ainda, no "caput" do art. 23, por "DAT".

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36342 /1995