Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36342 de 08 de Dezembro de 1995
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento na Lei nº 10.584, de 24/11/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.129, de 16/08/95: ALTERAÇÃO Nº 007 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue: b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 UPF-RS; 'II - microprodutor rural (MPR) aquele que: a) esteja inscrito no CGC/TE; b) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; c) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS.' 'b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 UPF-RS.' ALTERAÇÃO Nº 008 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação: Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pelo DAT, a partir da data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda. ALTERAÇÃO Nº 009 - Os incisos I e II do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 1º; II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º. ALTERAÇÃO Nº 010 - O inciso I do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual; ALTERAÇÃO Nº 011 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10, com a seguinte redação: Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação. ALTERAÇÃO Nº 012 - No art. 11, é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue: I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e, § 1º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos no art. 2º ou, espontaneamente, com os acréscimo legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 2º - O benefício previsto no inciso I fica, ainda, condicionado, a que: a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação; b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio; c) o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso XI do art. 135 do RICMS. ALTERAÇÃO Nº 013 - O § 3º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - O disposto no inciso I não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento. ALTERAÇÃO Nº 014 - O inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: II - se EPP, no 1º dia do mês subseqüente àquele em que: a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano calendário, ultrapassar o limite previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º; b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento. ALTERAÇÃO Nº 015 - No art. 15, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue: c) o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior; § 1º - Na hipótese de ME ter excedido o limite previsto na alínea 'b' do inciso I do art. 2º, para os fins de cálculo do ICMS devido, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas. § 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias. ALTERAÇÃO Nº 016 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa a este Decreto.