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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 29 de Maio de 1948

Fixa a data de encerramento das matanças para charque e da outras providencias.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere ao art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de maio de 1948.


Art. 1º

- São fixadas as datas de 31 de maio corrente, com a tolerância improrrogável de 5 dias e de 12 de junho próximo, também com a tolerância improrrogável de 3 dias, propostas pelo instituto Sul Rio Grandense de Carnes para o encerramento geral, no Estado, na presente safra, das matanças de gado destinadas, respectivamente, ao Fabrício de charque e a elaboração de frios e conservas.

Art. 2º

- Será cobrada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrario.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 29 de Maio de 1948