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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 29 de Maio de 1948

Fixa a data de encerramento das matanças para charque e da outras providencias.

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Art. 1º

- São fixadas as datas de 31 de maio corrente, com a tolerância improrrogável de 5 dias e de 12 de junho próximo, também com a tolerância improrrogável de 3 dias, propostas pelo instituto Sul Rio Grandense de Carnes para o encerramento geral, no Estado, na presente safra, das matanças de gado destinadas, respectivamente, ao Fabrício de charque e a elaboração de frios e conservas.