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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 29 de Maio de 1948

Fixa a data de encerramento das matanças para charque e da outras providencias.

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Art. 2º

- Será cobrada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.