Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 29 de Maio de 1948
Fixa a data de encerramento das matanças para charque e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Será cobrada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.