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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.


Art. 5º

Os recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA só poderão ser destinados à execução do "Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciarnento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA", enquadrado nos objetivos definidos no artigo 2º, aprovados pelo Conselho Deliberativo e preliminarmente apreciados pelo Conselho Consultivo, na forma adiante estabelecida.

§ 1º

Os recursos destinados ao financiamento de projetos submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo deverão estar limitados às disponibilidades financeiras do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, líquidas ou contratadas.

§ 2º

As normas de procedimento, critérios de alocação de recursos, limites de alçada e instruções complementares relativas à gestão técnica e financeira do FUNDO PRÓ-GUAÍBA serão disciplinadas através de resoluções do Conselho Deliberativo e de seu regimento interno.