Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNDO PRÓ-GUAÍBA será constituído:
I
pelo produto resultante de operações de crédito, externo e interno, destinadas a financiar plano, projetos e atividades que atendam aos objetivos do PRÓ-GUAÍBA;
II
pelo retorno dos financiamentos concedidos no âmbito do PRÓ-GUAÍBA;
III
pelo rendimento da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;
IV
pela transferência de recursos do Orçamento Anual do Estado;
V
pelo aporte de recursos dos Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Guaíba, cujos planos, projetos e ações estejam inseridos nos objetivos do Programa;
VI
pelo aporte de recursos do Governo Federal;
VII
pelos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;
VIII
pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;
IX
por outras receitas eventuais que por lei vinculem-se aos objetivos do Programa.
Parágrafo único
Os recursos financeiros do FUNDO, inclusive os oriundos de operações de créditos junto a agentes financeiros internacionais e nacionais, serão depositados em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciarnento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA".