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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 3º

O FUNDO PRÓ-GUAÍBA será constituído:

I

pelo produto resultante de operações de crédito, externo e interno, destinadas a financiar plano, projetos e atividades que atendam aos objetivos do PRÓ-GUAÍBA;

II

pelo retorno dos financiamentos concedidos no âmbito do PRÓ-GUAÍBA;

III

pelo rendimento da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;

IV

pela transferência de recursos do Orçamento Anual do Estado;

V

pelo aporte de recursos dos Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Guaíba, cujos planos, projetos e ações estejam inseridos nos objetivos do Programa;

VI

pelo aporte de recursos do Governo Federal;

VII

pelos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

VIII

pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;

IX

por outras receitas eventuais que por lei vinculem-se aos objetivos do Programa.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do FUNDO, inclusive os oriundos de operações de créditos junto a agentes financeiros internacionais e nacionais, serão depositados em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciarnento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA".

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993