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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 17

O Governo do Estado deverá:

I

prover o FUNDO PRÓ-GUAÍBA de recursos indispensáveis à execução de projetos em que caiba ao Estado dar contrapartida em operações de empréstimo, nos prazos previstos nos respectivos cronogramas de liberação.

II

repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados junto ao Tesouro do Estado, por conta dos contratos de empréstimo firmados para financiar os projetos a serem executados através do FUNDO.

III

assumir a responsabilidade das operações de crédito contratadas para aplicação do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

IV

utilizar as amortizações dos Contratos de Financiamento com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE e Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU, referentes ao Modulo I do PRÓ-GUAÍBA somente para pagamento ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 17, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993