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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 13

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

supervisionar a aplicação e os desembolsos dos recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;

II

editar os atos administrativos de caráter normativo, sob a forma de resoluções e portarias, com a finalidade de disciplinar a aplicação de recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;

III

aprovar e submeter à apreciação do Governador do Estado, para ser encaminhado à Assembléia Legislativa, o Plano de Aplicação Anual do FUNDO PRÓ-GUAÍBA elaborado pela Secretaria Executiva;

IV

supervisionar a aplicação de recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, através de operações de créditos ou de repasses de recursos não reembolsáveis;

V

aprovar as demonstrações financeiras semestrais do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;

VI

solicitar auditoria interna ou externa para verificar, a qualquer momento, a execução do Programa;

VII

homologar as licitações realizadas pela Secretaria Executiva para a contratação de obras, serviços e compras, nas modalidades de concorrência e tomada de preços, bem como nos casos de dispensa ou inexigíbilidade de licitação;

VIII

aprovar os contratos, convênios, ajustes e protocolos com entidades executoras de planos, projetos e atividades que atendam aos objetivos do PRÓ-GUAÍBA;

IX

encaminhar ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento o Plano de Aplicação e suas alterações, com vista à implantação no Sistema de Orçamento do Estado;

X

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos contábeis e demais peças técnicas que o órgão de controle interno julgar necessário;

XI

submeter à consideração do Governador do Estado a indicação do Secretário Executivo do Programa PRÓ-GUAÍBA;

XII

homologar os projetos propostos, após análise, verificação e exame da viabilidade técnica e econômica feita pela Secretaria Executiva do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;

XIII

resolver as dúvidas e os casos omissos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva.

Art. 13, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993